Em recente decisão proferida nos autos do processo nº 2155634-86.2022.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que na hipótese de condenação por litigância de má-fé, o litigante poderá sofrer constrição de valores depositados em conta poupança, contrariando assim o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cujo teor prevê como impenhoráveis valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Nesse caso mencionado, a 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, entendeu pela possibilidade da referida penhora uma vez que teria a parte sido condenada por litigância de má-fé.
O Desembargador Relator, Ferreira da Cruz, ainda salientou em sua decisão que “se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, reputa-se que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça”. E finalizou sua decisão de maneira contundente: qualquer conclusão contrária à penhora, chancela e prestigia a má-fé.
Sem dúvida um merecido “puxão de orelhas” para os que insistem em desrespeitar as regras do jogo processual, afastando-se da conduta ética esperada dos litigantes.
Ronaldo Cesar | ronaldo.fraga@
Advogado da área de Contencioso Estratégico.
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.