A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD é a autoridade responsável por zelar pela proteção de dados pessoais e por regulamentar, implementar e fiscalizar, no Brasil, o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Sua transformação em autarquia já era prevista na LGPD, inclusive com referência ao prazo de 2 anos, contados de sua instituição legal. Por essa razão, poucas semanas antes do vencimento desse prazo, foi editada pelo Poder Executivo, a Medida Provisória nº 1.124/22, alterando a sua natureza jurídica de órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, para autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, desvinculada do Gabinete Presidencial.
Importante salientar que a ANPD foi considerada autarquia, entretanto, de forma provisória, ante a sua regulamentação por meio de uma MP, o que gerou grande apelo para sua aprovação pelo Congresso Nacional e a transformação do seu texto em Lei, com proteção definitiva.
Nesse sentido, após ser aprovada pela Câmara dos Deputados, o texto da MP foi aprovado pelo Senado Federal, em 18 de outubro de 2022, sem qualquer emenda, dispensando a sanção presidencial e garantindo o seu encaminhamento para promulgação direta.
A transformação da ANPD em autarquia encontra amparo na luta pela sua autonomia política, orçamentária e decisória, requisitos essenciais para que o Brasil seja reconhecido, principalmente, pelos países da União Europeia e Estados Unidos como país adequado às exigências internacionais de proteção de dados, tornando o Brasil apto às transações negociais internacionais nas quais haja transferência de dados pessoais.
Outro impacto importante se refere à alteração da legitimidade processual da ANPD, a qual passa a ser dotada de personalidade jurídica de direito público, o que lhe assegura a possibilidade de demandar em defesa dos interesses da sociedade, na proteção dos dados pessoais, por meio de ações civis públicas, ações de busca e apreensão de bens para investigações, ações de reparação de danos morais coletivo, dentre tantas outras possibilidades.
Além de todos os aspectos positivos mencionados acima, a atuação independente da ANPD era extremamente almejada pelos defensores desse direito fundamental, eis que agora se apresenta viável o início da decretação das sanções previstas pela lei, acompanhada da definição dos parâmetros das penas, já que, inclusive, passará a autuar e punir tanto o próprio Poder Público, como entidades privadas, tais como empresas, organizações sociais, condomínios e organizações políticas.
Nessa esteira, imprescindível a conscientização dos empresários e de todos os cidadãos em relação à necessidade e urgência de que os dados pessoais sejam protegidos e as empresas adequadas em prol da defesa desse direito, constitucionalmente garantido.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos, Coordenadora do Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@
Advogada Sênior da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.