Foi publicada, no dia 17 de novembro de 2022, a Lei nº 14.470/22, com disposições que alteram o texto da Lei 12529/11, a Lei de Defesa da Concorrência (LDC). Com a superveniência da nova norma, a LDC passa a viger com o incremento dos parágrafos 1º a 4º no artigo 47, além dos acréscimos dos artigos 46-A, e seus parágrafos 1º e 2º, e 47-A.
Destacamos abaixo essas alterações:
1. As vítimas, em ações individuais ou coletivas, poderão exigir dos agentes de cartéis o ressarcimento de seu prejuízo em dobro. Esta condição não se aplicará aos coautores da infração que forem signatários de acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados, sem que haja responsabilização solidária;
2. Ações indenizatórias derivadas de infração à ordem econômica não prescreverão no curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade;
3. A pretensão à reparação por danos derivadas de infração à ordem econômica prescreve em cinco anos. Este prazo só se inicia com a publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade;
4. Não se presumirá o repasse de sobrepreço na apuração de infrações dos cartéis, cabendo o ônus da prova ao réu que o alegar;
5. A decisão do Plenário do Tribunal do Cade, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, além de constituir título executivo extrajudicial, também será apta a fundamentar a concessão de liminares em processos judiciais que versem sobre demandas consumeristas coletivas que pretendam reparar danos cometidos por infratores da ordem econômica.
As alterações representam medidas de maior severidade à apuração das infrações à ordem econômica, especialmente os cartéis, e já estão aptas a produzir efeitos em nosso ordenamento.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos, Coordenadora do Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.