O cumprimento de sentença, que tem como objetivo concretizar o quanto decidido pelo magistrado, entregando ao credor o bem da vida, é o procedimento que pode trazer grandes debates e até a demora no encerramento definitivo de um processo.
Buscando trazer solução rápida e justa para a satisfação do crédito, ter o conhecimento das regras de atualização do débito se mostra imprescindível. E dentre as regras, aquela que toca ao bloqueio judicial é de grande importância.
Em se tratando da ferramenta Bacenjud, integrada pelo Sisbajud, o bloqueio judicial é o queridinho dos Exequentes, especialmente quando tratamos de grandes empresas. Por isso, compreender os momentos corretos das atualizações dos créditos pode ser ferramenta decisiva para que uma execução perdure ou não no tempo.
Ponto interessante a se colocar é o fato de que, efetivado o bloqueio da integralidade do débito, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento. E mais, a transferência do montante bloqueado para conta judicial depende de ordem emanada do próprio juiz do processo, já que, conforme o artigo 854, §5º do Código de Processo Civil, cabe ao juiz da execução determinar a transferência do montante, tornando disponível na conta vinculada ao juízo da execução.
No mesmo sentido, temos a previsão no artigo o 14, §2º do Regulamento Bacenjud 2.0 do Banco Central do Brasil que dispõe: […] enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não determinarem o bloqueio ou a transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas.
Os próprios Tribunais já se manifestaram no sentido de que, efetivado o bloqueio do valor devido, o ato é equiparado ao pagamento, constituindo efeito liberatório ao Executado e, a partir da transferência para conta judicial, o mesmo é remunerado com base nas regras específicas.
Dentro desse contexto, uma vez efetivado o bloqueio, conclui-se que se mostra indispensável que seja cessada a atualização monetária do valor do débito, sob pena de restar caracterizado excesso à execução e o consequente enriquecimento ilícito do Exequente.
Vivian da Silva Lopes | vivian.lopes@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Contencioso de Volume.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.