O 8º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro homologou projeto de sentença que julgou procedentes os pedidos de uma cliente de telemarketing, por ter recebido, sem consentimento, diversos e-mails publicitários de uma empresa do setor. A empresa foi condenada a arcar com indenização por danos morais com fulcro no artigo 8º, §4º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A decisão do magistrado sustentou-se no entendimento de que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais não são suficientes para qualquer empresa se apoderar dessas informações. De acordo com o juiz, o consumidor deve ter a faculdade de optar por receber ou não a publicidade direcionada, sendo que esse consentimento é válido somente nos casos em que tiver sido feito explicitamente.
Para o julgador, à luz da legislação vigente, deve-se reconhecer a nulidade de autorizações genéricas concedidas pelos clientes para o tratamento de seus dados e informações pessoais.
Ainda com base na legislação, o magistrado esclareceu sobre a possibilidade de o titular requerer a revogação do consentimento fornecido para tratamento dos seus dados pessoais, por procedimento gratuito e facilitado, a qualquer momento, de forma expressa, nos termos do artigo 8º, § 5º, da LGPD.
Link do processo:
https://tjrj.pje.jus.br/1g/
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.
Patrícia Suzuki | patricia@nascimentomourao.adv.
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Matheus Souza | matheus.souza@
Estagiário de Direito.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.