O Estatuto da Advocacia foi recentemente alterado pela Lei nº 14.365 de 02 de junho de 2022. Ocorre que, por um equívoco na elaboração do substitutivo do Projeto de Lei nº 5.284/2020, encaminhado pela Câmara dos Deputados ao Senado, foi subentendida a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). E o texto sancionado pela Presidência da República incluía a prejudicial revogação.
Dentre os parágrafos erroneamente revogados, o 2º é aquele que garante imunidade profissional ao advogado, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Trata-se de prerrogativa sensível à advocacia, que teve reconhecida sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1127.
A revogação da imunidade profissional do advogado nunca foi pretensão da nova legislação, razão pela qual a OAB imediatamente encaminhou Ofício 402/2022 (OAB) à Câmara dos Deputados, cuja manifestação foi acolhida e o Presidente da Câmara elaborou e remeteu o Ofício 427/2022 (CD) ao Senado Federal para a correção do erro legislativo.
O que se espera agora é o encaminhamento do expediente pelo Senado Federal ao executivo para as providências de publicação da legislação com as devidas retificações restaurando-se assim a imunidade profissional essencial e constitucionalmente garantida.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos, Coordenadora do Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão da Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.