A decisão proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região, primeira decisão favorável aos contribuintes, aborda um tópico de extrema importância no cenário nacional e internacional, que se refere à importância de um regramento robusto relacionado à proteção e privacidade de dados, que se sustenta a partir de alguns pilares como a exigência de conformidade das empresas, notadamente à LGPD.
Isso porque a Relatora em seu voto destaca que “as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de não cumulatividade de PIS e COFINS”, uma vez que segundo o STJ, o “insumo essencial” é aquele considerado imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, tornando-se apto a gerar créditos tributários.
Nesse sentido, tendo em vista que o regramento brasileiro impõe que todas as empresas que tratem dados pessoais, através do meio físico ou digital, deverão implementar as medidas previstas na LGPD a fim de que sejam consideras em conformidade, conclui-se que sem um Programa de implementação adequado há riscos para o desenvolvimento de sua atividade econômica, razão pela qual se sustenta o raciocínio de que os custos com tais adequações sejam considerados como “insumos essenciais”.
Segundo a PWC Brasil, estima-se que as pequenas e médias empresas brasileiras invistam de cinquenta a oitocentos mil reais, por ano, na implantação das exigências da LGPD, enquanto que as empresas de grande porte cheguem ao montante de um a cinco milhões de reais, por ano, para essa finalidade.
A partir desse volume de investimento, os contribuintes buscam créditos de 9,25% desses gastos, o que segundo a decisão em comento, poderia se dar por meio de pedido de Restituição ou Compensação Tributária, buscando o ressarcimento dos valores recolhidos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos.
Importante observar que se por um lado, a Empresa que obteve esse provimento jurisdicional é do ramo de tecnologia, sendo que sua atividade fim inexiste sem o tratamento de dados, aspecto relevante para que os custos relacionados à LGPD sejam considerados como insumos essenciais à realização de sua atividade econômica, por outro lado, é imperioso apontar que o não cumprimento à LGPD por qualquer empresa, independente do seu ramo de atividade, pode ensejar a aplicação de graves sanções, o que poderia inviabilizar a continuidade de sua atividade produtiva, argumento que vem sendo utilizado para caracterização desses custos como insumo essencial, independente do ramo de atividade empresarial.
Note-se que a discussão do tema no âmbito do Poder Judiciário também se apresenta no Poder Legislativo, onde tramita o Projeto de Lei 04/2022 que busca definir os critérios para concessão de tais créditos a partir dos investimentos relacionados à LGPD.
Ademais, além da possibilidade de concessão de créditos tributários, há pontos de extrema importância já consolidados para as empresas que buscam estar em conformidade à LGPD como o estímulo à inovação responsável, mitigação de riscos dos incidentes de segurança e sanções previstas pela ANPD, transparência, incremento na reputação da organização e alinhamento com as regulamentações internacionais.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@
Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.