Na última sexta-feira, 07/07, foi dada publicidade à primeira decisão da ANPD que arbitrou multa por infração à LGPD.
Esse era um movimento bastante aguardado no universo de privacidade e proteção de dados, uma vez que desde fevereiro deste ano, a ANPD já estava apta a impor tais penalidades, a partir da definição dos critérios para dosar tais penas, de acordo com a Resolução 04/2023.
A decisão surpreende, pois advém de autuação à empresa de pequeno porte, que de acordo com os autos, ofertava dados pessoais aos candidatos às eleições da cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, para fins de disseminação de campanha eleitoral, via whatsapp, dos titulares de tais dados, então eleitores, sem qualquer hipótese de tratamento para esse fim.
A decisão surpreende, pois advém de autuação à empresa de pequeno porte, que de acordo com os autos, ofertava dados pessoais dos eleitores, titulares de tais dados, aos candidatos às eleições da cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, para fins de disseminação de campanha eleitoral, via whatsapp, sem qualquer hipótese de tratamento para esse fim.
Quando falamos em infração à LGPD por pessoa jurídica, o posicionamento da ANPD dá pistas de que a necessidade de adequação à LGPD não se restringe às empresas de grande porte, uma vez que tem sido dada grande atenção às graves violações de dados, seu impacto e alcance, independentemente do porte empresarial e potencialidade do valor da multa – esta baseada no faturamento da empresa.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@
Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.