Em ação de execução proposta pelo Governo do Estado de Tocantins envolvendo débitos de ICMS, o Tribunal de Justiça do mesmo Estado reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia que, embora majoritária, não tinha função de administradora da empresa, motivo pelo qual extinguiu a demanda em relação a ela.
O valor executado era de R$14,9 mil. O juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela sócia, sob o argumento de que ela possuía 90% das ações da empresa.
Contudo, o Tribunal de Justiça acolheu a tese defensiva. No acórdão, o desembargador- relator, Adolfo Amaro Mendes, destacou:
“(…) a inclusão do sócio de sociedade empresária, na ação de execução fiscal, como responsável solidário pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, somente é possível quando demonstrada sua condição de sócio gerente ou administrador, ou seja, de que o sócio indicado na CDA tenha efetivamente poderes de gestão da pessoa jurídica. Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, consoante os precisos termos do art. 135, III, do CTN” 1
Destaque-se que no fim do ano de 2022, em decisão proferida no Resp 1861306, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incabível a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia que não tinha poder de gestão na ocasião dos fatos que ensejaram a propositura da ação judicial. Contudo, diferentemente do caso em tela, a referida sócia possuía apenas 0,0004 do capital social da empresa, informação destacada na decisão proferida pelo STJ.
Depreende-se do acima que os Tribunais nacionais têm se posicionado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio somente se configura na hipótese de esse sócio deter poder de gestão ou administração dentro da empresa.
No caso em comento, a depender do desfecho do processo que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, revela-se possível o surgimento de precedente no sentido de que o(a) sócio(a), ainda que majoritário(a), pode ter sua responsabilidade excluída se ficar comprovado que ele(a) não tinha poderes de administrador(a) ou de gerência.
1 Processo 0001217-02.2023.8.27.2700 TJ/TO
Ramon Barbosa Tristão | ramon.barbosa@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área de Direito Consultivo Empresarial.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@nascimentomourao.adv.br
Sócia Sênior Coordenadora do Consultivo Empresarial, Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão e Especialista em Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.