Em 19 de outubro de 2022, a Corte Especial do STJ realizou uma revisão e alteração da tese estabelecida no Tema 677.
O colegiado decidiu que o depósito feito voluntariamente como garantia do juízo ou resultante da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos encargos de mora. Isto é, a purga da mora nas obrigações constituídas nos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor.
O efeito liberatório dos encargos da mora será vislumbrado apenas quando o levantamento do valor não estiver sujeito à discussão do débito, o que se dá com o efetivo pagamento ou, ao menos, com a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor. Consequentemente, se a garantia voluntária ou coercitiva não cessa a mora, os juros moratórios previstos no título executivo continuam a correr contra o devedor até a efetiva disponibilização do valor devido ao credor.
Mas, para que não haja enriquecimento ilícito por parte do credor, o valor dos encargos pagos pela instituição financeira (correção monetária e juros remuneratórios) deverão ser abatidos do valor final a ser pago pelo devedor.
O entendimento foi adotado com a finalidade de desestimular a perpetuidade da execução e vem sendo seguido pelos Tribunais. Em 28 de junho de 2023, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, acolheu recurso do Município de Taboão da Serra (SP), entendendo que o depósito judicial proveniente dos ativos financeiros não exime o devedor das consequências do atraso no pagamento, mesmo que o valor resultante da penhora tenha sido suficiente para
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Assim, de acordo com a Câmara julgadora, a penhora que cobre o valor da dívida não opera a cessação da mora do devedor, quando, em razão da discussão sobre o débito no curso do processo, não há a imediata disponibilização da quantia ao credor.
Natália Amaral | natalia.amaral@
Sócia da área do Contencioso Estratégico
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.
Sócia Coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Contratos
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.