A telemedicina já uma realidade não exatamente nova, porém ainda não regulamentada. Os Projetos de Lei nºs 1.998/2020 (Câmara dos Deputados) e 4.223/2021 (Senado Federal) têm como objetivo regulamentar a prática de telessaúde, modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde (conforme artigo 2º do PL 1.998/2020 que pretende acrescentar o artigo 26-B à Lei nº 8.080/90).
A telessaúde já havia sido objeto de regulação infralegal por atos do Conselho Federal de Medicina em 2002 (Resolução CFM nº 1.643/2002), e posteriormente em 2019 (Resolução CFM nº 2.228/2019). Mais recentemente, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.314/2022 atualizando a regulamentação da telemedicina e revogando a Resolução CFM nº 1.643/2002.
Também no SUS, a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5/2017 e a subsequente Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde (GM/MS) nº 1.348, de 2 de junho de 2022, tratam sobre as ações e serviços de telessaúde.
Além das disposições infralegais, a Lei nº 13.989/2020 tratou do uso da telemedicina durante a crise sanitária causada pela Covid-19. Ocorre que a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e esvaziou a aplicabilidade da Lei nº 13.989/2020, devolvendo ao direito positivo a lacuna legal no campo da telessaúde.
O PL nº 1.998/2020 já concluiu sua tramitação na Câmara dos Deputados e foi remetido ao Senado, onde foi analisado em conjunto com o PL 4.223/2021 (Senado Federal) por sua relatoria, que entendeu ser o projeto originário da Câmara mais abrangente e que deve prevalecer. A despeito de o PL 1.998/2020 pretender alterar as Leis nºs 8.080/90, 3.268/57, 13.021/14 e 9.656/98 e o PL 4.223/2021 pretender ser legislação avulsa e exclusiva, ambos têm contribuições similares para a regulamentação legal da telessaúde no direito brasileiro
Se perpetuadas as impressões da relatoria no Senado Federal, o PL 1.998/2020 será votado por esta casa revisora (Senado) e, ao final, será objeto de deliberação de sanção ou veto pelo Presidente da República.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@nascimentomourao.adv.br
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos, Coordenadora do Consultivo Empresarial e Membro do Comitê de Diversidade e Inclusão.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Pedro Henrique Peixoto | pedro.peixoto@nascimentomourao.adv.br
Estagiário de Direito.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.