Reformulando o Código de Processo Civil quanto ao procedimento de citação, a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu a preferência da citação por meio eletrônico (citação eletrônica), conforme sobretudo a nova redação dada ao artigo 246 do Código.
Nesse novo modelo, estando a parte devidamente cadastrada perante os órgãos do Poder Judiciário, as formas tradicionais (citação por correio, oficial de justiça etc.) passarão a ser utilizadas apenas quando não confirmado o recebimento da citação eletrônica (§§ 1º A, e B do artigo 246), ficando a parte citanda obrigada, contudo, a justificar a ausência de confirmação, sob pena de multa (§ 1º C, do artigo 246).
A aplicação desse novo procedimento citatório depende da existência de um banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamentado pelo CNJ, onde possa o citando ter seus dados previamente cadastrados, como exige o inciso IV do artigo 77 e o § 1º do artigo 246. No entanto, não houve até o momento regulamentação desse banco de dados pelo CNJ.
Assim, embora promissora a celeridade prometida pela alteração legal, sua efetividade pende da regulamentação pelo CNJ, que servirá não só para a devida aplicação da nova forma de citação, mas também para esclarecimento de importantes dúvidas, tais como a extensão da obrigatoriedade do cadastro e as consequências para quem, tendo essa obrigação, não o efetue.
Gabriel Caires | gabriel.caires@
Advogado da área de Contencioso Estratégico.
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.