Foi sancionada, no último dia 02 de junho de 2022, a Lei nº 14.365/2022 que traz profundas alterações no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Algumas mudanças, aguardadas no transcorrer do processo legislativo, foram vetadas pela Presidência da República. O saldo, porém, é positivo, em que pesem os referidos vetos.
As alterações mais sensíveis à advocacia obstadas pela Presidência da República foram às relativas às propostas de tonar lei a excepcionalidade de medidas cautelares que violem escritório ou local de trabalho do advogado, sendo que tais medidas seriam vedadas se fundadas em declarações de beneficiário de colaboração premiada sem confirmação por outros meios de prova.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 66, § 4º, da Constituição Federal, os vetos presidenciais agora serão apreciados em sessão conjunta da Câmara dos deputados com o Senado, só podendo ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos membros das duas casas. Os vetos não apreciados em até 30 (trinta) dias são automaticamente colocados em pauta, suspendendo as demais proposições do Congresso.
As mudanças promovidas pela Lei nº 14.365/2022, como regra, foram benéficas ao sistema jurídico, com o fortalecimento das prerrogativas da advocacia em circunstâncias que outrora demonstraram o desequilíbrio de forças e o arbítrio de autoridades.
Entre as principais mudanças destacamos:
- Extensão da atuação do advogado no processo administrativo, com capacidade postulatória, uso da palavra, pela ordem, para esclarecer equívocos ou dúvidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influenciem na decisão, e atuação constituinte de múnus público;
- Possibilidade de contribuir com o processo legislativo e elaboração de normas jurídicas;
- Inserção na lei de prática já estabelecida na advocacia, ou seja, a consultoria e a assessoria podem ser verbais ou por escrito, a critério do advogado e seu cliente, independente de procuração ou formalização por contrato;
- Determinação de que as autoridades, os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado;
- Garantia à realização de sustentação oral em ampliadas circunstâncias;
- Preservação do sigilo de documentos em posse de advogados investigados, apreendidos e não relacionados à investigação, sendo que a apreensão deverá ocorrer na presença de representante da OAB, sob pena oferecimento de queixa-crime;
- Vedação à colaboração premiada de advogados em desfavor de seus clientes;
- Competência privativa da OAB para analisar e decidir sobre a prestação efetiva de serviços jurídicos e os honorários dos advogados;
- Ampliação da pena do crime de violação das prerrogativas do advogado de 3 meses a 1 ano para 2 a 4 anos de detenção;
- Regulamentação do estágio jurídico remoto em situações extraordinárias, como a pandemia do Covid-19, sem que isto represente vínculo de emprego;
- Definição da Competência do Conselho Federal da OAB para fiscalização da relação entre advogados (associados) e sociedade de advogados (escritório), sendo inadmitida a averbação de associação com características de relação de emprego;
- Regulamentação da atividade do advogado associado, incluindo a possibilidade de o advogado associar-se a uma ou mais sociedades, unipessoais inclusive, resguardada a observância dos termos pactuados em contratos próprios;
- Na falta de estipulação ou de acordo, honorários devem ser fixados por arbitramento judicial em obediência ao Código de Processo Civil;
- Previsão expressa de honorários proporcionais ao advogado, por seu trabalho, até o encerramento da relação contratual;
- No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, previsão de reserva de 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e gastos com a defesa – exceto em caso de crimes relacionados à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
Outra mudança significativa advinda da Lei nº 14.365/2022 e que alterou o Código de Processo Penal é a previsão de suspensão dos prazos processuais penais (salvo casos de réus presos, Lei Maria da Penha e medidas consideradas urgentes, expressamente, pelo juízo competente), outrora restrito aos civilistas, durante o recesso judiciário, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A Lei nº 14.365/2022 trouxe avanços importantes à advocacia e a apreciação dos vetos pelo Congresso Nacional será acompanhada de perto pela comunidade dos advogados. De toda forma, o momento é propício para reconhecer progressos relevantes às prerrogativas dos advogados atuantes no país.
Para conhecer a íntegra do Estatuto da Advocacia alterado pela Lei nº 14.365/2022 clique em Lei nº 8.906/1994.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira | lucia@
Sócia Sênior da área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos e Coordenadora do Consultivo Empresarial.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.