Na última quarta-feira (08/06), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, julgou procedentes dois EREsps (Embargos de Divergência em Recurso Especial), entendendo taxativo, com exceções, o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura dos planos de saúde. A decisão do STJ diverge da jurisprudência recente, que até então vinha reconhecendo que a listagem da ANS possui apenas caráter exemplificativo.
Com isso, os convênios médicos não podem negar procedimentos incluídos na lista de coberturas obrigatórias da ANS, sob pena de serem multadas ou de terem a comercialização de seus planos suspensa, mas não seriam obrigadas, exceto por força judicial, a custear procedimentos fora da lista, caso existam opções similares a eles no rol determinado pela autarquia.
Na decisão, a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que elucidou ser o adotado em diversos países o caráter taxativo nos procedimentos de saúde. Ele defendeu também ser fundamental a taxatividade do rol da ANS para que não ocorram aumentos excessivos nos planos de saúde aos beneficiários, garantindo, segundo ele, um funcionamento adequado no sistema de saúde suplementar. Argumentou ainda que mesmo sendo taxativo, existe a possibilidade do Judiciário, em casos excepcionais, autorizar que o plano de saúde garanta ao beneficiário a cobertura de determinado procedimento não incluído pela agencia reguladora, configurando-se assim uma taxatividade mitigada.
De modo diverso, a ministra Nancy Andrighi, que teve seu voto vencido, considerou que a listagem da ANS deveria permanecer exemplificativa, uma vez que em seu entendimento, o rol da Agência deveria servir apenas como uma importante referência para as operadoras e profissionais sobre os tratamentos a serem indicados. Na avaliação da ministra, a taxatividade da lista, põe fim a garantias importantes do usuário no que diz respeito ao direito à saúde, na medida que houve, segundo ela, um engessamento que dificulta o beneficiário de gozar de todos os procedimentos básicos que se façam necessários para o seu tratamento.
EREsp 1886929/SP: https://ww2.stj.jus.br/
EREsp 1889704/SP:
https://ww2.stj.jus.br/
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia coordenadora da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.
Matheus Souza | matheus.souza@
Estagiário de Direito.