Publicada em fevereiro de 2022, a Resolução nº 64/22 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vigente a partir de 02 de maio de 2022, altera o conteúdo da Resolução CVM nº 13/2020 com o escopo de desburocratizar a atividade dos investidores pessoas físicas não residentes no Brasil por meio das seguintes principais medidas: (i) dispensa da exigência do registro na CVM; (ii) dispensa da apresentação, outrora exigida do representante deste investidor, de informes mensal e semestral indicando as movimentações e aplicações consolidadas.
Estes investidores, entretanto, ficarão obrigados a enviar, por meio de seus representantes, previamente ao início das operações no País, as informações solicitadas em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou pela entidade administradora de mercado organizado que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim.
Este modelo permite que a CVM continue atuando na regulação dessa atividade e monitorando a participação, no mercado brasileiro, do investidor pessoa natural não residente em nosso país, mas mitigando as formalidades que servem, ao menos potencialmente, de desestímulo para esses agentes.
Não menos importante foi a inclusão trazida pela Resolução CVM 64/22 ao artigo 10 da Resolução CVM 13/20, discriminando que o representante do investidor não residente, que deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, poderá ser a instituição intermediária por meio da qual este investidor atue no mercado de valores mobiliários brasileiro.
É importante ressaltar que a alteração normativa trazida pela Resolução CVM 64/22 não produz efeitos para as pessoas jurídicas, sendo exclusiva para as pessoas físicas. Com a alteração, a expectativa governamental é aumentar a atração do capital estrangeiro e fomentar o desenvolvimento do mercado de
valores mobiliários no Brasil.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira – lucia@
Sócia Sênior da área de Direito Empresarial, Especialista em Contratos e Coordenadora do Consultivo Empresarial.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Pedro Henrique Oliveira Peixoto | pedro.montanher@
Estagiário da área Consultiva.