Além de estabelecer regras e procedimentos de uso, classificar os tipos de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), a lei também prevê a possibilidade de ratificação de atos realizados com assinaturas eletrônicas simples durante a pandemia da Covid-19, desde que considerados como atos de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas. Outro ponto de atenção dessa nova lei é o fato de que competirá ao titular do Poder ou do órgãos de cada ente federativo definir o nível mínimo a ser exigido para assinaturas eletrônicas em documentos e interações, o que certamente demandará cuidados redobrados dos interessados em razão da possibilidade do estabelecimento de critérios distintos entre diversos entes públicos.
Alex Silva dos Santos | alex@
Sócio coordenador da Área de Contencioso Estratégico e Arbitragem, especialista em Direito Digital
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.