A partir de 01/01/2022 passará a vigorar no Estado de São Paulo, a Decisão de Diretoria da CETESB n° 127/2021/P, a qual atualiza o procedimento de cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.
A norma sucede a Decisão de Diretoria CETESB nº 114/2019/P/C e estabelece o procedimento para a segunda etapa da logística reversa para aqueles que são sujeitos ao licenciamento ambiental.
Cumpre pontuar que dentre os resíduos que estão sujeitos à logística reversa, tais como óleo lubrificante usa e contaminado (OLUC), pilhas e baterias, pneus, agrotóxicos, eletroeletrônicos, medicamentos, houve a inclusão das embalagens de desinfetantes domissanitários de uso profissional e de venda livre no rol de produtos sujeitos à logística reversa.
Além disso, importante destacar que os planos de logística reversa aprovados sob a égide das decisões anteriores (Decisão de Diretoria da Cetesb nº 076/2018 e/ou Decisão de Diretoria da Cetesb nº 114/2019) deverão ter suas metas atualizadas de acordo com as novas metas estabelecidas e serem apresentados atualizados até 31 de março de 2022 por meio da plataforma e-ambiente da CETESB.
A partir de 2023, os relatórios e os planos de logística reversa com vigência entre 2022 e 2025, deverão ser cadastrados no Sistema SIGOR Logística Reversa
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Anita Pissolito Campos | anita@
Sócios Seniors da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Luiza Almeida Ramos | luiza.ramos@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.
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