O Procon de São Paulo notificou algumas companhias aéreas para explicarem o que motivou a ocorrência de cancelamentos de voos em razão do aumento de casos de Covid-19 e influenza em suas tripulações. As empresas aéreas deverão fornecer informações relativas à ocorrência de contaminações por Covid-19 e influenza envolvendo clientes e tripulação, apresentarem um plano de contingência, além de medidas que comprovem a fiscalização da vacinação realizada nessas pessoas e a existência de uma reserva de emergência para a manutenção dos serviços aéreos.
Sobre as regras relativas às hipóteses de remarcações, agora prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor somadas às disposições da Resolução 600 de 2016 da ANAC: os cancelamentos de voo que aconteçam, ainda que por motivo maior e que não sejam motivados pelas companhias aéreas, como os casos de infecção por covid-19, proporcionam ao consumidor o direito de reacomodar-se em outro voo sem qualquer tipo de custo ou obter o reembolso integral dos valores pagos dentro do prazo de até sete (07) dias. No caso de cancelamento motivado pelo passageiro, a empresa poderá cobrar as multas previstas no contrato para reembolso, desde que o valor seja condizente com o preço pago pela passagem, assegura o Procon.
Caio Flavio dos Santos | caio.santos@
Advogado da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito empresarial
Aline Rossi | aline@
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito processual Civil e Contratos
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.