No início de ano, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) publicou 5 novas Resoluções, com o objetivo de cumprir o determinado no Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e na Portaria nº 558, de 26 de outubro de 2020, que estabelecem a revisão e consolidação dos atos normativos. As normas já haviam sido aprovadas na 26ª Reunião Ordinária, que ocorreu em 25/08/2021, quais sejam:
1) RESOLUÇÃO CGEN Nº 24/2020
Dispensa a realização de depósito de subamostra do patrimônio genético em instituições fiéis depositárias.
2) RESOLUÇÃO CGEN Nº 26/2021
Consolida o teor referente às formas alternativas de preenchimento de campos específicos do SisGen e revoga as Resoluções CGen nº 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 17 e 17, de 2018, e a Resolução CGen nº 22, de 2019.
3) RESOLUÇÃO CGEN Nº 27/2021
Dispõe sobre as novas regras para a remessa, revogando as Resoluções CGen nº 11, 12 e 15, de 2018. A Resolução entrará em vigor a partir de 01/03/2022, aprova o novo modelo de Termo de Transferência de Material – TTM e Guia de Remessa. A norma permitirá a exclusão de cláusulas e disposições que não se aplicam a remessa específica, desde que as alterações não conflitem com os requisitos legais previstos na Lei 136.123/2015 e Decreto 8.772/2016. Além disso, na hipótese de a remessa envolver diferentes patrimônios genéticos e esta ocorrer na mesma data e para o mesmo destinatário, poderá ser realizado um único cadastro de remessa no SisGen, que deverá conter o TTM e as Guias de Remessa correspondentes às amostras de patrimônio genético a serem transferidas para o exterior.
4) RESOLUÇÃO CGEN Nº 28/2021
Consolida o teor referente à data de disponibilização do cadastro pelo CGen (casos de prorrogação) e revoga as Orientações Técnicas CGen nº 5, 7 e 10, de 2018, e a Resolução CGen nº 3, de 2019.
5) RESOLUÇÃO CGEN Nº 29/2021
Versa sobre as atividades não são consideradas acesso ao patrimônio genético, além das previstas no art. 107 do Decreto 8.772/2016, tais como realizar testes de controle de qualidade, caracterização físico-química de extratos, ceras, manteigas e óleos, identificação ou confirmação da identificação taxonômico, entre outros. A norma também incluiu que a atividade de utilização do polímero para viabilizar as aplicações desejadas não configura acesso pelo convertedor do polímero. Além disso, revogou as Orientações Técnicas CGen nº 9 e 11, de 2018.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Anita Pissolito Campos | anita@
Sócios Seniors da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Luiza Almeida Ramos | luiza.ramos@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.