Está em vigor, desde o dia 09 de março de 2022, a Lei 14.039/2022 que trouxe alterações ao Código Civil em sua regulamentação sobre a dinâmica das assembleias de condomínios.
Interessante novidade legislativa é a previsão de que a assembleia em segunda chamada e que não atenda ao quórum definido em lei seja considerada sessão permanente, continuando em reunião seguinte. A vantagem é que as manifestações dos presentes originários poderão ser aproveitadas na votação final, sem que eles tenham que estar presentes ao segundo encontro. Esta mudança veio com o acréscimo dos parágrafos 1º, com seus incisos I a IV, 2º e 3º ao artigo 1.353 do Código Civil.
A grande alteração, porém, trazida pela lei nova é a positivação da possibilidade de convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica – assembleia virtual. Essa necessidade, que surgiu em decorrência da pandemia do Covid-19, felizmente veio para ficar e acrescentou o artigo 1.354-A ao Código Civil.
Entre as condicionantes da assembleia eletrônica estão: (i) a inexistência de vedação expressa pela convenção; (ii) a preservação dos direitos de voz, debate e voto dos condôminos.
As características inerentes às assembleias eletrônicas são, dentre outras: (i) seu instrumento de convocação deve esclarecer que será uma assembleia eletrônica, contendo instruções específicas e claras de acesso, manifestação e votação; (ii) sua ata será lavrada também de forma eletrônica; (iii) o condomínio não é responsável por problemas técnicos dos condôminos e alheios ao seu controle; (iv) poderá ser realizada de forma híbrida, isto é, com participação presencial e remota dos condôminos, simultaneamente, no mesmo ato; e (v) poderá ser objeto de regulamentação complementar pelo regimento do condomínio.
A íntegra desta legislação pode ser conferida clicando em Lei 14.309/2022.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira – lucia@
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial e Coordenadora do Consultivo Empresarial.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultivo.