Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.307.334, com repercussão geral sob nº 1127, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a penhora do bem de família dado em garantia pelo fiador em contrato de locação, seja este residencial ou comercial.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora em um imóvel dado como garantia pelo fiador para a quitação dos alugueis de um imóvel comercial, mesmo sendo o bem o único imóvel da família do fiador.
O Relator, que entendeu pela possibilidade da penhora do bem de família dado em garantia, advertiu que a decisão não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que este assume a posição de fiador por espontaneidade.
Ainda, considerou que o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário ao assumir a posição de garantidor do contrato de locação. Ponderou o Relator que o contrato de locação de bem imóvel nestes casos ocorrem muitas vezes em razão da garantia ofertada.
O tema firmado busca trazer maior segurança para os locadores que poderão promover ação judicial requerendo a penhora do bem dado em garantia pelo fiador, ainda que este imóvel seja considerado bem de família.
Ronaldo Cesar | ronaldo.fraga@
Advogado da área de Contencioso Estratégico
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos