Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 4401/21 (“PL 4401”) que pretende regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais. O referido PL, de iniciativa da Câmara dos Deputados (PL 2303/2015), teve um avanço importante nesta última terça-feira (26/04) com a aprovação de seu substitutivo na casa revisora. O PL 4401 agora será devolvido à Câmara dos Deputados para a deliberação das alterações propostas pelo Senado e depois seguirá para sanção presidencial, salvo intercorrências legislativas.
Na seara da regulamentação do mercado de criptoativos a proposta normativa em referência prevê que as prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerão de prévia autorização de órgão a ser indicado pelo executivo federal para atuarem no País. Ainda, a atuação destas prestadoras deverá observar os princípios da livre concorrência e iniciativa, proteção ao consumidor e à poupança popular, segurança da informação e no tratamento de dados, prevenção à lavagem de dinheiro e, principalmente, boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos.
O PL 4401 define como serviços de ativos virtuais, a serem desempenhados pelas prestadoras autorizadas: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Sob o prisma deste PL 4401 o órgão indicado pelo executivo federal terá competência para: (i) autorizar funcionamento (e cancelar autorizações), além de deliberar sobre fusões e aquisições societárias de prestadoras de serviços virtuais; (ii) estabelecer condições, supervisionar as prestadoras e aplicar as disposições da Lei 13.506 de 2017; (iii) dispor sobre as hipóteses em que os serviços de ativos virtuais serão incluídos no mercado de câmbio ou deverão submeter-se à regulamentação de capital estrangeiro no país ou capital nacional no exterior.
O PL 4401 também prevê que as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN poderão prestar os serviços de ativos virtuais, exclusivamente ou cumulados com outras atividades, na forma da regulamentação determinada pelo órgão indicado pelo executivo federal.
Caso o PL 4401 venha a se tornar lei, quando o executivo federal definir o órgão supervisor e este normatizar a condições de atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, aqueles que já atuam neste mercado terão prazo não inferior a 6 (seis) meses para se adequar às novas regras.
Por fim, e não menos importante, o PL 4401 inclui no art. 171 do Código Penal Brasileiro, o art. 171-A, criando um novo tipo penal de estelionato em caso de prática de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com reprimenda de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão.
A regulação do mercado de ativos é demanda urgente e muito bem-vinda. Continuaremos acompanhando a tramitação do PL 4401 na expectativa de que ele se torne vigente em um futuro muito próximo.
Lúcia Guedes Garcia da Silveira – lucia@
Sócia Sênior da Área de Direito Empresarial e Coordenadora do Consultivo Empresarial.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultivo.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.