Exceto para as hipóteses de prorrogação, encerrou-se em 06/11/2018 o prazo para a regularização das atividades de (i) acesso a patrimônio genético (“PG”) ou a conhecimento tradicional associado (“CTA”); (ii) acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a PG ou CTA, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16/2001; (iii) remessa ao exterior de amostra de PG; e (iv) divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem CTA, realizadas entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015, nos termos do artigo 38 da Lei nº 13.123/2015.
Para a maioria dos usuários[1], a regularização se deu por meio da assinatura de Termos de Compromisso, nos quais esses reconheceram o cometimento de irregularidades no passado e se comprometem a pagar a repartição de benefícios (“RB”) correspondente, quando devida. Além disso, se obrigaram a incluir as atividades regularizadas na plataforma eletrônica trazida pelo regime da nova Lei, o SISGEN (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado), por meio da realização de cadastro de acesso/remessa, ou a validar as autorizações cadastradas pelo próprio governo e notificações de produto.
Apesar da assunção desses compromissos, o fato é que as obrigações assumidas ainda não podem ser cumpridas pela maioria dos usuários, já que dependem da análise e assinatura dos Termos de Compromisso apresentados ao Ministério do Meio Ambiente e na maior parte dos casos isso não ocorreu. É verdade que o CGen passou a admitir que os usuários deem seguimento ao cadastro dos acessos e às notificações apenas com a minuta do termo assinada unilateralmente, mas isso é uma faculdade, não uma obrigação. Ela pode ser utilizada pelos usuários que desejam ganhar tempo e adiantar os trabalhos enquanto aguardam a assinatura dos termos pelo Ministério do Meio Ambiente. Além disso, a operacionalização do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (“FNRB”), fundo para o qual serão destinados os valores recolhidos a título de repartição de benefícios na modalidade monetária, também ainda não ocorreu e não há previsão oficial para que isso aconteça.
De todo modo, para que o usuário possa se planejar, indicamos abaixo breve resumo das obrigações e prazos a serem cumpridos por aqueles que assinaram Termos de Compromisso para regularização de suas atividades:
Por fim, convém relembrar que as atividades desenvolvidas após a entrada em vigor da Nova Lei de Biodiversidade (Lei Federal no 13.123/2015), ou seja, depois de 17.11.2015, devem ser desenvolvidas em respeito às suas previsões. Assim, o lançamento de novos produtos intermediários ou acabados, depósito de patentes, remessa ao exterior ou divulgação de resultados de pesquisa estão sujeitos ao prévio cadastro e/ou notificação, conforme o caso. O descumprimento dessas obrigações pode resultar na aplicação de severas penalidades administrativas, dentre as quais multas de até 10 milhões de reais.