Maioria do STJ decide que o índice de correção de condenações por dívidas civis é a taxa Selic.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 6 votos a 5, que a taxa Selic deve ser o índice aplicável na correção das dívidas civis.
Esta determinação marca o desfecho de um acalorado debate iniciado em 2021 sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil.
De acordo com a norma, quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Essa disposição gerou duas correntes interpretativas: a primeira defendendo a utilização de índice oficial de correção monetária somado à taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, enquanto a segunda linha argumentava a favor da utilização da taxa Selic.
Os defensores da primeira corrente ressaltaram que a principal controvérsia ao adotar a Selic para corrigir dívidas civis está no fato de ela englobar tanto juros moratórios quanto correção monetária, o que na prática pode ser um desafio, pois nem sempre esses encargos começam a incidir simultaneamente.
Por outro lado, os partidários da segunda corrente afirmaram que não há justificativa para impor ao devedor uma taxa elevada de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com correção monetária, bem como não há disposição no Código Civil que preveja a aplicação desassociada dos encargos.
O debate entre os ministros foi intenso e o julgamento foi suspenso após pedido de vista para apreciação de questões de ordens que foram suscitadas, dentre as quais a nulidade do julgamento e a definição de como aplicar a taxa Selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.
Em que pese o acordo não ter sido prolatado sob o rito dos recursos repetitivos e, por isso, não ter efeito vinculante, reflete a interpretação do STJ e certamente será acompanhado pelas instâncias inferiores.
Natália Amaral | natalia.amaral@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área do Contencioso Estratégico
Ronaldo Cesar | ronaldo.fraga@nascimentomourao.adv.br
Sócio da área do Contencioso Estratégico