PL nº 6.120/2019, que estabelece o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, segue em discussão no Senado Federal.
Permanece em discussão no Senado Federal o Projeto de Lei nº 6.120/2019, que estabelece “o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, a avaliação e o controle do risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional, com a finalidade de minimizar os impactos à saúde humana e ao meio ambiente”.
A exemplo do REACH (sigla em inglês para Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Substâncias Químicas) da União Europeia, o Inventário Nacional previsto no PL deve constituir uma relevante medida para o controle das substâncias químicas no território nacional em relação aos potenciais riscos para a saúde humana e ao meio ambiente.
O texto do PL foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado em 24 de abril de 2024 e, agora, segue para avaliação da Comissão de Meio Ambiente. Entre as principais disposições do referido PL, destacamos:
(a.) A criação do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional e consolidar as informações sobre as substâncias químicas no território nacional. Esse cadastro será obrigatório para fabricantes e importadores de substâncias químicas, quando estas atingirem quantidade igual ou superior a uma tonelada produzida ou importada, considerando a média dos últimos três anos;
(b.) A criação do Comitê Técnico de Avaliação de Substâncias Químicas e do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, cuja composição e funcionamento serão definidas em regulamento, com competências para avaliação de risco das substâncias cadastradas e para determinar eventuais medidas de gerenciamento. Essas medidas podem envolver desde aprimoramento da estratégia de divulgação das informações da substância química, a definição de limites de concentração, a exigência de autorização prévia, até a proibição de produção, de importação e exportação, de comércio e de uso da substância;
(c.) A criação de Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, cujo valor será definido em regulamento, aplicável para fabricantes e importadores de substâncias químicas quando do (i.) cadastro de substâncias; (ii.) cadastro de novas substâncias; (iii.) avaliação de risco; e (iv.) análise de solicitação de proteção quanto à divulgação da identidade da substância.
(d.) Entre outras categorias, exclui-se da aplicação das normas: substâncias químicas em desenvolvimento ou destinadas exclusivamente a pesquisa; resíduos; produtos sujeitos a controle no âmbito de legislação específica, como alimentos, aditivos alimentares, medicamentos, agrotóxicos, cosméticos, saneantes, fertilizantes e inoculantes, bem como produtos de uso veterinário ou destinados à alimentação animal; e as substâncias, desde que não forem modificadas quimicamente ou que forem classificadas como perigosas, como minérios e seus concentrados, substâncias naturais e gorduras, óleos essenciais e óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria, quando resultem em produtos com características idênticas às originais;
(e.) Por fim, o estabelecimento de hipóteses de infração e suas penalidades, como deixar de cadastrar substância química ou de atualizar o cadastro em caso de alteração nos dados, prestar informação falsa, incompleta ou enganosa e descumprir as medidas de gerenciamento.
O escritório Nascimento e Mourão segue acompanhando a tramitação do PL e os seus desdobramentos. No caso de dúvidas, entre em contato com nossa equipe de Ambiental, Regulatório e Biodiversidade.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
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Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório