Publicada Lei que institui a política nacional da qualidade do ar.
Na última sexta-feira (03/05/2024) foi publicada a Lei Federal nº 14.850/24, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar – PNQA e estabelece diretrizes e obrigações para todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos [1] e pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Em breves linhas, a lei cria mecanismos para a garantia da qualidade do ar, entre eles: i) o estabelecimento de limites máximos de emissão atmosférica e o seu inventário; ii) a adoção de padrões de qualidade do ar e o seu monitoramento; iii) o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitoAr); além dos iv) planos e programas setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão.
Quanto ao MonitorAr, este sistema integrará e divulgará os dados gerados pelas estações estaduais e distrital de monitoramento da qualidade do ar. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real por meio das referidas estações, os órgãos ambientais deverão utilizar o IQAr (Índice de Qualidade do Ar) [2].
Ainda, a PNQA prevê que a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), elaborará o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 anos, a ser atualizado a cada 4 anos. O Plano Nacional deverá ser elaborado no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas [3]. Este Inventário será elaborado na forma definida em norma regulamentadora específica (conforme artigo 11 da PNQA), ainda não publicada.
O Plano Nacional, por sua vez, realizará um diagnóstico das fontes de emissões atmosféricas, propondo cenários e estabelecendo metas e prazos para a execução dos programas de controle de poluição nacionais, sendo eles, ao menos: i) o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar); ii) o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve); iii) o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot); iv) o programa de sucateamento e de reciclagem de veículos e de renovação de frotas de veículos automotores; e v) o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M).
A equipe da Nascimento e Mourão segue acompanhando os desdobramentos da promulgação desta Lei e à disposição para esclarecimentos adicionais.
[1]Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade (Art. 2º, inciso III, da PNQA).
[2] Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia, as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, a ser elaborado e publicado pela União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Art. 18, Parágrafo Único, da PNQA).
[3] Inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido (Art. 2º, inciso VII, da PNQA).
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.