Publicado o Decreto Federal nº 12.438/2025, que regulamenta a temática de importação de resíduos sólidos prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
Foi publicado no último dia 22 de abril o Decreto 12.438 de 17/04/2025, que regulamenta o § 1º, art. 49 da Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
De acordo com § 3º do artigo 1º do Decreto, é proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49,caput § 1º, da Lei nº 12.305/2010.
O artigo 3º, por sua vez, autoriza a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, tais como:
– “Outros poli (tereftalato de etileno) – NCM 3907.69.00”;
– “Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos – NCM 4004.00.00”;
– “Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida – NCM 4017.00.00”.
O Anexo deste Decreto poderá ser objeto de revisão (inclusão ou exclusão de NCM), a ser proposta conjuntamente pelo MDIC e pelo MMA, considerados os seguintes critérios: I – viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II – disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III – reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; IV – impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V – potenciais impactos ambientais; e VI – grau de pureza do resíduo.
A equipe de Ambiental, Regulatório e Biodiversidade do Nascimento e Mourão acompanha essa agenda de perto e se coloca à disposição para esclarecimentos.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.