Publicado o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Foi publicada no último dia 2 de agosto a Lei Federal 14.948/2024. Referida lei entrou em vigor na mesma data de publicação, instituindo o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, criando a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (prevendo os seus princípios, objetivos, conceitos, governança e instrumentos) e, ainda, tratando dos incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
O hidrogênio possui importante papel para transição para uma economia de baixo carbono, vez que o seu uso contribui para a redução ou eliminação das emissões de GEE. Uma vez armazenado, o hidrogênio de baixa emissão de carbono pode ser transportado e, posteriormente, gerar uma nova energia, tornando-se uma alternativa limpa para o setor industrial. Além disso, o hidrogênio verde1 poderá substituir aquele produzido a partir de fontes fósseis utilizado em áreas como siderurgia, química, refinarias, entre outros. Além de fonte de energia, o hidrogênio também pode servir como matéria prima para produtos derivados como, por exemplo, amônia para fertilizantes.
Com relação ao “hidrogênio de baixa emissão de carbono”, trata-se do hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possui emissão de GEE (Gases de Efeito Estufa) conforme análise do ciclo de vida2, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido).
Cabe esclarecer que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo são matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável3. Neste sentido, esta produção de hidrogênio pode ser realizada, entre outras formas, por meio da eletrólise da água, utilizando energia oriunda de fontes limpas e renováveis (como eólicas e solares), pela reforma a vapor do metano (com dispositivos de captura de carbono) e biometano, por processo de pirólise4 e pela reforma do etanol ou do gás natural.
Diante destas explicações, destacam-se como principais objetivos da Lei Federal 14.948/2024: i) a promoção do desenvolvimento sustentável; ii) o fomento à pesquisa; iii) o desenvolvimento e inovação (PD&I) para produção relacionada aos usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono; iv) o incentivo às diversas rotas de produção de forma a estabelecer a neutralidade tecnológica; v) o fomento à cadeia nacional de suprimento de insumos e de equipamentos e vi) o desenvolvimento nacional de fertilizantes nitrogenados.
¹“Hidrogênio verde” é o hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis.
²“Análise do ciclo de vida” é a metodologia utilizada para mensurar as emissões de GEE, considerados todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema (Art 4º, inciso I, da Lei 14.948/2024).
³“Hidrogênio renovável” é o hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público (Art 4º, inciso XIII, da Lei 14.948/2024).
⁴O processo de pirólise se resume na reação de análise ou decomposição de um material, em razão da ação de altas temperaturas (energia térmica).
Ainda, a Lei trouxe diversos incentivos para desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Entre eles, o Regime Especial de Incentivos para Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), que suspende a incidência do PIS/Pasep e da Cofins durante 5 (cinco) anos, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2025, para a compra de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, estoques e materiais de construção feitos por produtores de hidrogênio de baixa emissão habilitados.
O texto aprovado criou também o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2). O sistema de certificação5 é de adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e tem o objetivo de promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e seus derivados. Referido certificado será emitido para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio e deverá incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida.
Em caso de dúvidas sobre a funcionalidade desta legislação, a equipe Ambiental e Regulatório da Nascimento e Mourão Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.