Muito se tem falado sobre a Reforma Trabalhista nesse pouco mais de 1 ano desde a data de sua promulgação e sobre os diversos, e não são poucos, impactos dela advindos.
Nesse sentido, não poderia ser deixado de lado a relação de emprego existente no Brasil com os estrangeiros, ou para os mais afetos à área, particularmente conhecidos como “expatriados”.
Estando o estrangeiro submetido a um contrato de trabalho no Brasil, por certo que as disposições da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, lhe são aplicáveis. Nesse ponto é que cabe uma reflexão, pois algumas das figuras inseridas no novel diploma podem, e devem, ser aplicadas aos contratos de trabalho com os estrangeiros, visando o aperfeiçoamento da relação.
Ora, sempre foi objeto de críticas fortíssimas, o fato de a legislação brasileira não permitir que a política de remuneração para o estrangeiro fosse desenhada de forma mais atrativa. Hoje esse “novo desenho” é absolutamente possível, por meio, por exemplo, do estabelecimento de prêmios que não integrem a remuneração. Ainda, a possibilidade de livre estipulação em contrato de trabalho de condição específica para o estrangeiro.
Ainda, as figuras da rescisão por mútuo acordo, cláusula arbitral, homologação de acordo extrajudicial.
Por certo que a análise do caso concreto sempre se fará necessária. No entanto, há que se ter na agenda que as possibilidades existem, são legais e podem ser implementadas.