Sabe-se que em 18 de agosto de 2023 a 123 Milhas anunciou a suspensão na execução dos pacotes promocionais vendidos para os períodos de setembro a dezembro de 2023.
O comunicado esclarece aos consumidores que os créditos referentes aos pacotes contratados serão liberados via voucher, não havendo outra opção aos seus clientes.
Muito tem se falado sobre o comunicado expedido pela empresa e a principal dúvida dos consumidores é se seria legal a liberação do crédito unicamente em voucher, além da quebra do contrato de forma unilateral.
De acordo com o artigo 18, §1º, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou serviço viciado, sendo deste a escolha da forma pela qual se efetivará tal substituição. Ademais, o artigo 51, inciso XIII do CDC, dispõe que são nulas e abusivas cláusulas que autorizem o fornecedor a alterar o contrato unilateralmente após a celebração do negócio.
À vista disso, e considerando o alto número de reclamações administrativas, o SENACON (Secretária Nacional do Consumidor), em 21 de agosto de 2023, publicou nota informando que notificou a empresa para que no prazo de 2 (dois) dias preste esclarecimentos sobre os fatos, bem como, explique as condições de ressarcimento e as medidas que serão adotadas para atendimento aos consumidores lesados.
O Ministro da Justiça, Flávio Dino, também se pronunciou a respeito dos fatos e informou que o caso vem sendo monitorado e que os consumidores lesados devem buscar o Procon e/ou Ministério Público. Em 21 de agosto de 2023, no Estado de São Paulo, o Procon notificou a 123 Milhas requerendo esclarecimentos sobre o cancelamento dos pacotes promocionais. O órgão deu prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a empresa apresentar resposta.
Desde a nota pública emitida pela 123 Milhas, alguns consumidores buscaram o Poder Judiciário pugnando pelo cumprimento forçado da oferta nos termos do disposto no art. 35, incisos I, II, III do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, há algumas decisões favoráveis aos consumidores, determinando que a empresa cumpra a oferta e emita as passagens e efetue repasses de hotéis conforme pactuado inicialmente. Já outras decisões determinaram que a empresa reembolse o valor pago pelo pacote com a inclusão de juros e correção monetária, além de danos morais.
Será interessante acompanhar como o Judiciário tenderá a resolver esse volumoso episódio e equilibrar possibilidade financeira e justiça de consumo, bem como tratará a extensão da responsabilidade pessoal dos sócios.
Mariana Sbarra | mariana@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso de Volume.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.