A Lei n.º 13.874, publicada em 20 de setembro de 2019, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, prevendo, de forma expressa, a sua aplicação no direito do trabalho. Com a intenção de reduzir a burocracia para empresas e empreendedores, a nova lei trouxe diversas alterações na CLT, como a criação da Carteira de Trabalho digital, a eliminação da exigência de alvarás para atividades de baixo risco e a substituição do e-social.
De acordo com o texto da nova lei, a emissão da CTPS será realizada preferencialmente em meio eletrônico e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Com a adoção do documento digital como regra geral, a comunicação do número do CPF pelo empregado servirá como apresentação da CTPS, sendo o empregador dispensado da emissão de recibo. O prazo para anotação do contrato de trabalho na CTPS também sofreu alteração, passando para 5 dias úteis. Após a realização dos registros eletrônicos pela empresa, o prazo para o empregado ter acesso às informações lançadas em sua CTPS é de 48 horas.
Outra alteração trazida pela lei afeta principalmente os empreendimentos de pequeno porte, quando a atividade a ser desenvolvida é classificada como de baixo risco. Tais negócios serão dispensados de obter autorização para implantação e funcionamento, bem como da apresentação de alvarás. O e-social também foi alvo da nova lei. O sistema, que foi criticado desde sua implementação em 2018, devido ao excesso de burocracia será substituído por um sistema simplificado de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
A nova lei flexibilizou algumas regras trabalhistas, como a obrigatoriedade do registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 empregados, o registro de ponto por exceção e a execução trabalhista. As alterações que envolvem o registro de ponto são polêmicas, pois o registro de ponto por exceção ainda é alvo de discussão, não havendo posicionamento pacífico sobre sua aceitação na Justiça do Trabalho. Apesar de facultar o registro de ponto para as empresas com menos de 20 empregados, a eventual modificação do procedimento atual de controle
de jornada deve ser realizado com cautela, a fim de evitar o risco trabalhista.
Por fim, no que se refere à execução trabalhista, a lei trouxe novos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial é que os bens dos sócios poderão ser utilizados para pagamento das dívidas da empresa.
Nestes termos, restou assegurado pela nova lei que o patrimônio dos sócios, associados, instituidores ou administradores não será utilizado para pagamento de dívidas da sociedade e que a mera existência de grupo econômico não permite a desconsideração da personalidade jurídica.
Patrícia Suzuki | patricia@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área trabalhista