O Tribunal Federal suspendeu decisão judicial que, em execução fiscal, determinou a penhora online de valores de titularidade de uma indústria química. Segundo a corte, a penhora online de valores é medida extrema e só deve ser promovida se não forem localizados outros bens do devedor que sejam aptos a satisfazer o crédito do fisco. Não tendo havido a tentativa de localização de tais bens, não seria adequado promover a penhora online.
O entendimento do Tribunal Federal é controverso. De um lado, mostra senso de preservação da empresa, na medida em que impede o bloqueio de seus ativos financeiros sem que antes seja feita busca de outros bens que possam satisfazer a dívida. Num cenário de crise econômica, é medida salutar.
Por outro lado, a decisão subverte a ordem legal, que determina que a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, em detrimento de outros bens.
A discussão é interessante e pode ser levada ao STJ, caso o fisco venha a recorrer.
Wanessa Magnusson | wanessa@nascimentomourao.
Sócia coordenadora da Área de Contencioso de Volume, especialista em direito do consumidor
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.