A Lei Federal n° 14.195/2021, conhecida também por “Lei do Ambiente de Negócios”, recentemente publicada (27/08/2021), alterou diversas regulamentações de diferentes setores do ordenamento jurídico, inclusive a Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal n° 9.279/1996 – LPI).
Nos termos do artigo 57, inciso XXVI da nova lei, a concessão de patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos não dependerá mais de prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme dispunha o artigo 229-C da LPI.
Assim, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) torna-se exclusivamente responsável pela análise e concessão dos pedidos de patentes. Com a revogação do referido artigo, espera-se que a análise e concessão de patentes envolvendo produtos e processos farmacêuticos se torne mais célere.
Além desta alteração na LPI, revogou-se o parágrafo único do artigo 40, o qual determinava que o prazo de vigência não seria inferior a 10 anos para patentes de invenção e 7 anos para modelos de utilidade, a contar da data da concessão.
Desta forma, a partir da publicação da Lei 14.195/2021, todas as patentes de invenção e modelo de utilidade terão o prazo de vigência de 20 e 15 anos, respectivamente, contados da data do depósito, conforme previsto no caput do artigo 40 da LPI. Cumpre pontuar que por conta do acúmulo de pedidos junto ao INPI, a conclusão da análise dos pedidos de patentes leva em média mais de 10 anos para serem deferidas, o que prejudica o prazo de sua vigência, não havendo mais 10 anos para aproveitamento do direito de exclusivo.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Anita Pissolito Campos | anita@
Sócios Seniors da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Luiza Almeida Ramos | luiza.ramos@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.