Em reunião realizada em 25 outubro de 2021, foi dada continuidade à discussão sobre a forma de definição da lista de espécies que tenham adquirido características distintivas próprias, conforme arts. 113 e 114 do Decreto n° 8.772/16. Na oportunidade foram analisadas as revisões feitas pelos membros do Ministério do Meio Ambiente na minuta intitulada “Orientações técnicas sobre determinação de variedades que tenham adquirido características distintivas próprias no país”. O texto sugerido prevê 4 etapas para a caracterização de variedades introduzidas nas atividades agrícolas: etapa preliminar e etapas 1, 2 e 3.
Muito se discutiu sobre a importância de melhor definição do termo “características distintivas próprias”, em razão da forma de aplicação a ser dada nos casos em concreto. Os presentes defenderam que devem ser consideradas detentoras de características distintivas próprias as espécies com alterações no fenótipo (alterações resultantes de interação com o meio ambiente) e genótipo (alteração do genoma). Como exemplo, seria possível citar a raça bovina lageana do norte catarinense.
Houve uma discussão acalorada sobre a necessidade de 1 ou 2 listas para o parágrafo único do art. 113 do Decreto n° 8.772/16. Não houve consenso entre os participantes. A primeira posição defendida foi a de que o texto legal menciona apenas 1 lista a ser elaborada para população espontânea na agricultura com características distintivas próprias. A segunda posição enfatizou a definição legal de condições “in situ” e insistiu na necessidade de 2 listas de espécies: uma para populações espontâneas e outra para variedades com características próprias.
Com relação à primeira posição, foi explicado que, para a espécie ser considerada patrimônio genético brasileiro, a população deve ser espontânea. Segundo os defensores, a principal evidência de que a espécie se adaptou naturalmente ao território brasileiro seria a formação de população espontânea na agricultura com características distintivas próprias. Se este ponto for desconsiderado, haverá um grande problema, pois, qualquer material manejado pela iniciativa privada será considerado patrimônio genético brasileiro.
Foi mencionado que o Tribunal de Contas da União está pressionando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para publicação das listas previstas nos arts. 113 e 114 do decreto desde de agosto de 2021 e que o órgão teria o prazo de 6 meses para tanto.
João Emmanuel Cordeiro Lima | joaoemmanuel@
Anita Pissolito Campos | anita@
Sócios Seniors da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecidos na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Bruna Gomes Maia | bruna.maia@
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório.