Em julgamento recente, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratava sobre punições no atraso no pagamento de férias. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões ainda não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento sumulado.
Publicada em 2014, a súmula 450 do TST baseava-se no artigo 137 da CLT, prevendo ser devido pelo empregador o dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o pagamento tenha sido feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador, assim como estabelece o artigo 145 do mesmo dispositivo legal.
Na decisão, a maioria do colegiado acompanhou o entendimento do ministro relator, Alexandre de Moraes, o qual elucidou que embora independentes, os Poderes devem atuar de maneira harmônica, não devendo o Poder Judiciário criar sanções não previstas anteriormente pelo Legislativo. De acordo com o ministro, ao aplicar penas sem previsão legal antecedente e com base em interpretações extensiva da lei, o Judiciário estaria extrapolando o Princípio da Reserva Legal, previsto na Constituição.
Em divergência, o ministro Edson Fachin votou por não conhecer a ação. Ainda segundo ele, é função do Judiciário formular entendimentos com base na interpretação da lei existente, o que não configuraria a súmula como uma afronta a separação de poderes. Vencidos também os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Link do processo (ADPF 501): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450
Aline Rossi | aline@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito Processual Civil e Contratos.
Matheus Souza | matheus.souza@sail.joaovictor.tech
Estagiário de Direito na área de Contencioso Estratégico |