No dia 7 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.647, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus membros.
A referida lei modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando os parágrafos segundo e terceiro ao artigo 442, que prevê a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e seus integrantes, como ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A redação do parágrafo segundo do artigo 442 da CLT é bem genérica e amplia o conceito de membros da instituição religiosa, para abarcar quaisquer pessoas que a eles se equiparem, ainda que haja dedicação parcial ou integral às atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados.
A proposta do Projeto de Lei ora aprovado é trazer segurança jurídica às entidades de cunho religioso, evitando-se a comparação com empresas, dada a natureza jurídica de tais instituições.
A exceção está prevista no parágrafo terceiro do artigo 442 da CLT, que dispõe sobre os casos em que há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Nessas situações, não se aplica a regra prevista no parágrafo segundo, sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas contratuais e rescisórias.
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Patrícia Suzuki |patricia@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho.