Lei Estadual do Mato Grosso do Sul n. 6.160/2023 traz novidades para a preservação do bioma Pantanal e estabelece instrumentos econômicos para incentivar a sua proteção.
Em fevereiro desse ano entrou em vigor a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul de n. 6.160, de 18 de dezembro de 2023, estabelecendo regras especiais para a conservação, proteção, restauração e exploração ecologicamente sustentável da “Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira’’ (AUR-Pantanal). A lei regulamenta o artigo 10 do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012), que permite a exploração ecologicamente sustentável do Pantanal, desde que observadas as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e as condicionantes do órgão estadual de meio ambiente.
A Lei Estadual define os limites geográficos da AUR-Pantanal conforme a base cartográfica do bioma Pantanal, atualizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incidente sobre o Estado do Mato Grosso do Sul. Em relação às medidas de preservação florestal do bioma, destacamos as seguintes novidades:
· Definição de novas formações florestais especialmente protegidas: que passam a ser consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), como regulado no Código Florestal. Essas novas áreas são os landis, as salinas, as veredas e os meandros abandonados. A pecuária extensiva é admitida, desde que não provoque degradação;
· Estabelecimento de regras específicas para a supressão de vegetação nativa em formações florestais: tais como as veredas, os landis, as salinas, os capões e cordilheiras, áreas baixas, murundus e corredores ecológicos. Nessas áreas, a supressão só será autorizada em casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto;
· Proibição da implantação de cultivos agrícolas: como a soja, a cana-de-açúcar, o eucalipto e qualquer cultivo florestal exótico, com exceção dos cultivos comerciais já consolidados e implantados até a publicação da lei, sendo, porém, vedada a ampliação da área sem o devido licenciamento. Excetuam-se também a implantação de pastagens, os cultivos da agricultura de subsistência e aqueles sem fim comercial.
No contexto dos incentivos econômicos, a lei criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal (“Fundo Clima Pantanal”), que busca operacionalizar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) na AUR-Pantanal. Além disso, também foi criado um interessante incentivo para o desenvolvimento de projetos de mercado de carbono no bioma[1]: a lei estabeleceu que as áreas remanescentes de formações de cerrado e florestais, desde que fora de Reserva Legal, são reconhecidas como áreas de desmatamento evitado para efeitos de inventário de gases de efeito estufa, formação de créditos de carbono e outros instrumentos econômicos, financeiros e fiscais.
[1] Lembramos que, no ano passado, foi aprovado o primeiro projeto de certificação de crédito de carbono no Pantanal brasileiro junto à Verra, a principal certificadora e validadora mundial de metodologias para a formação de créditos de carbono. O projeto Serra do Amolar, no pantanal do MS, é justamente um REDD+, sigla em inglês que designa metodologias de redução da emissão de gases de efeito estufa com base em desmatamento evitado. A nova definição legal pode constituir um relevante incentivo para o desenvolvimento de outros projetos nesse sentido, contribuindo para a preservação do bioma.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Leonardo Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br
Advogado da área de Direito Ambiental e Regulatório