STJ valida assinatura eletrônica por plataforma não credenciada no ICP-Brasil.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de assinatura eletrônica por plataforma não integrante do Sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O cerne da discussão consistia em saber se é possível elidir presunção de veracidade da assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), uma vez que em diversos processos judiciais tem ocorrido a decretação de nulidade de documentos sob esse argumento.
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso, “A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.”
Em seu voto, ainda fez um paralelo, pontuando que a assinatura eletrônica avançada (Certificadoras não integrantes do ICP-Brasil) seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada (Certificadoras integrantes do ICP-Brasil) seria a firma reconhecida por autenticidade, sendo ambas válidas, portanto, não cabendo ao Judiciário a decretação de nulidade sob esse fundamento.
Certo é que a legislação brasileira reconhece expressamente a validade de documentos eletrônicos em geral, e das assinaturas eletrônicas, podendo ser utilizada tanto a certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quanto qualquer outra, desde que com a anuência de ambas as partes e que permita a validação da integridade e autoria do documento, uma vez que o artigo 10, parágrafo segundo da Medida Provisória 2.200 –2/2001, legislação que regulamenta o tema, dispõe que as partes podem estipular outras formas de assinaturas eletrônicas, não necessitando que sejam vinculadas à ICP-Brasil (autoridade certificadora raiz).
Assim, vale pontuar que, se por um lado a validade da assinatura eletrônica não está adstrita à escolha da Certificadora Digital, por outro, a garantia da segurança nesses processos e em toda a cadeia do negócio jurídico mantém-se como ponto fundamental, capaz de preservar a autonomia das partes e garantir a integridade desses atos.
Flávia de Aguiar Pietri Vicente | flavia.vicente@nascimentomourao.adv.br Sócia da área de Direito Consultivo Empresarial, Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados.