No último dia 16 de outubro foi editada a medida provisória n° 899 que, pela primeira vez, regula no âmbito federal, a possibilidade de transação resolutiva em matéria fiscal, com base no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
Na cobrança da Dívida Ativa da União, estão previstas duas modalidades de negociação: por meio de proposta individual, cuja iniciativa pode ser tanto do devedor, quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, ou por meio de edital, esta exclusiva do ente público. Para esta modalidade, além de algumas vedações, como FGTS, Simples Nacional e algumas multas (isolada do art. 40 da L. 9.430/96, de ofício do art. 80 da Lei 4.502/64), foram fixadas as seguintes balizas:
1. Pessoas jurídicas em geral: redução de até 50% do montante composto de juros e multa, com prazo de pagamento em até 84 parcelas.
2. Pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte em que o desconto pode chegar a 70% do valor de juros e multa, e a dívida poderá ser quitada em até 100 parcelas.
No âmbito do contencioso judicial de responsabilidade da PGFN, ou do contencioso administrativo, de atribuição da Receita Federal do Brasil – RFB, somente está prevista a modalidade de transação por adesão pelo devedor a editais expedidos pelos órgãos mencionados. Há vedação expressa excluindo o valor principal de qualquer possibilidade de negociação por meio de transação.
No âmbito da administração indireta da União foi conferida a mesma possibilidade quanto à dívida ativa das autarquias e fundações cuja responsabilidade seja conferida à Procuradoria Geral Federal. Já no tocante à cobrança de créditos da União que não possuam natureza tributária, a realização de transação será exercida pela Procuradoria-Geral da União, a depender, ainda, de ato do Advogado-Geral da União, sem prejuízo das regras constantes da Lei n° 9.469, de 1997.
A proposta deverá sofrer o crivo do Congresso Nacional o que implica a possibilidade de mudanças no texto original; será, também, objeto de regulamentação por meio de Portaria do Ministério da Economia e, posteriormente, por atos dos próprios órgãos fazendários. Segundo a exposição de motivos, a proposta, inspirada no modelo americano do “Offer in Compromise”, visa, além de regular a autocomposição em causas de natureza fiscal federal, também, à recuperação de créditos, redução de litigiosidade e incremento da arrecadação, dentre outros objetivos.
Ainda que neste momento a medida editada pelo Poder Executivo dependa de regulamentação, não sendo possível o seu exercício imediato, trata-se de solução que certamente inaugurará uma nova relação de diálogo entre os contribuintes e o fisco federal, abrindo-se novo campo para composição de litígios, observados, evidentemente, não somente os princípios previstos no § 2° do seu artigo 1°, como também, todos aqueles que prestigiam os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.
Telma Berton | telma@
Sócia da Área Tributária
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.