No último dia 29/11/2022, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado Federal no Projeto de Lei 4401(“PL 4401/2021”) que visa nortear as negociações envolvend ativos virtuais. A pretensa legislação, que na casa iniciadora, Câmara dos deputados, tinha identificação PL 2303/2015, agora está em termos finais definidos no legislativo e foi, em 01/12/2022, encaminhada à sanção ou veto da Presidência da República, que poderá fazê-lo até o dia 21/12/2022.
O PL 4401/2021, uma vez sancionado, estabelecerá normas aos prestadores de serviços que executarem troca, transferência, administração ou custódia de criptomoedas. Não se submeterão às regras, além das moedas tradicionais – nacionais ou estrangeiras-, pontos de programa de fidelidade, valores imobiliários e ativos financeiros já regulamentados.
A ausência de legislação acerca do tema gerou impactos financeiros e sociais, o que ocasionou um volume descomunal de ações judiciais envolvendo prestadores de serviços que intermediam a compra de ativos virtuais. A falta de embasamento legal faz com que demandas dessa natureza não tenham resultados efetivos, já que o Poder Judiciário se utiliza apenas de normas subsidiárias, como Código Civil e Código de Processo Civil, para enfrentar tal problemática.
Um levantamento feito pelo site Livecoins, apontou que, no Brasil, entre os anos de 2014 e 2019, houve um aumento de 1400% de processos envolvendo Bitcoins (tipo de moeda digital).
Desta forma, a proposta objetiva, primordialmente, fixar regras específicas para a circulação e negociação dessas moedas, que ganharam espaço de maneira exponencial nos últimos anos. A exigência de autorização de órgão ou entidade da administração pública federal para atuar no segmento é uma das regras previstas.
Destaque-se que o projeto não se limita a questões de cunho patrimonial, mas inclui também um novo tipo penal, in verbis:
“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
Há, ainda, previsão de agravamento da pena quando verificado o cometimento do delito de maneira reiterada, por intermédio de organização criminosa.
Portanto, o PL 4401/2021 certamente sanará diversas celeumas jurídicas envolvendo o tema criptomoedas e, consequentemente, tem potencial para diminuir, de forma significativa, a judicialização desse tipo de demanda.
Pedro Henrique Montanher | pedro.montanher@
Sócio da área de Direito Penal Ambiental e Consultiva.
Ramon Barbosa Tristão | ramon.barbosa@
Advogado da área de Direito Consultivo Empresarial.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.