Em vista da relevância do assunto, reforçamos o teor da Portaria 92/2023 do IBAMA, publicada em 02/05/2023. Referida norma trata de Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de estabelecimentos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
De acordo com a referida Portaria, o dever de inscrição no CTF/APP recai sobre o estabelecimento que exerce a atividade obrigada à inscrição, independentemente de identificação do empreendedor pelo CNPJ matriz, em eventual ação de controle do órgão.
Esse entendimento tem como base o fundamento de que o controle ambiental não recai da numeração de CNPJ em si, mas das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021, que podem se vincular tanto a um CNPJ de matriz, como de filial. Ainda, a empresa deverá observar que não se trata de cadastro de inscrição voluntária, mas obrigatória.
Assim, conforme a nova Portaria, a inscrição no CTF/APP pelo CNPJ da matriz de uma determinada empresa não elimina a obrigação de inscrição, no CTF/APP, de uma ou mais filiais que realizem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Tal entendimento possibilita com que o órgão ambiental faça um controle individualizado de cada estabelecimento.
Em contrapartida, importante mencionar que a eventual desobrigação de inscrição de CNPJ matriz no CTF/APP não afasta a sua responsabilidade ambiental por eventual infração vinculada ao exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos ambientais por filial da empresa.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Oliveira Begossi | bianca.begossi@
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório.