INPI estabelece exigências à luz da Lei de Biodiversidade Brasileira para concessão de patentes.
Nos termos do artigo 12, incisos I, II e III e § 2º, da Lei da Biodiversidade Brasileira (Lei Federal nº 13.123/2015), aquele que pretende requerer direito (s) de propriedade intelectual deve realizar, de forma prévia ao seu requerimento, o cadastramento de suas atividades de acesso ao patrimônio genético (PG) ou ao conhecimento tradicional associado (CTA) no Sistema Nacional de Gestão de Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).
Em conformidade com a exigência legal acima e de forma complementar, no último 27 de fevereiro o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) divulgou na Revista da Propriedade Industrial nova exigência formal relativa ao dever do depositante de informar a realização ou não de acesso a patrimônio genético nacional e/ou conhecimento tradicional associado [1]. Assim, por determinação do INPI, o depositante de pedido de patente deverá comunicá-lo se realizou acesso ao PG e/ou ao CTA mediante manifestação sobre cadastro ou autorização de acesso ao PG e/ou CTA junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen).
Caso o INPI identifique que o depositante não cumpriu com essa exigência, poderá promover a suspensão do andamento do pedido de patente por 60 (sessenta) dias corridos, prazo no qual o depositante terá mais uma chance de cumprir com a exigência já mencionada. Ainda, se o prazo indicado se esgotar sem que o depositário tenha prestado informações ao CGen, o INPI procederá ao arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.279/96.
Sem prejuízo dessas considerações, oportuno o lembrete de que o Decreto nº 8.772/2016, em seu artigo 80, dispõe que a multa mínima para pessoas jurídicas que requererem direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado sem realização de cadastro prévio varia entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), salvo no caso de microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A equipe de Biodiversidade e Propriedade Intelectual do Nascimento e Mourão segue acompanhando os desdobramentos do caso. Qualquer dúvida, entre em contato conosco.
Este texto é meramente informativo e não configura orientação jurídica a uma situação concreta, que deve ser individualmente avaliada.
[1] Conforme a Lei nº 5.648 de 11 de dezembro de 1970, a Revista da Propriedade Industrial é a publicação oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do Brasil, que publica todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no Brasil. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Seção VI: Patentes. Revista da Propriedade Industrial, Brasília, nº 2773, pp. 378-379, 27 fev. 2024. Fonte: https://revistas.inpi.gov.br/rpi/.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@nascimentomourao.adv.br
Advogada da área de Direito Ambiental e Regulatório