O Protocolo de Nagoia, que trata internacionalmente sobre a repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, é promulgado no Brasil.
O Protocolo de Nagoia foi promulgado e, assim, formalmente incorporado no ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto Federal nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023, promulgou o “Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica”, originalmente ratificado em 4 de março de 2021 e em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 2 de junho de 2021.
O Protocolo de Nagoia é um acordo suplementar à Convenção da ONU sobre Diversidade Ecológica (CDB), visando estabelecer uma estrutura internacional para a implementação da repartição justa e equitativa de benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados. Está em vigor internacionalmente desde 2014 e, atualmente, conta com a adesão de 140 países. Esse instrumento busca assegurar a devida repartição de benefícios entre os países-parte, criando um “dever de fiscalização mútua”1 entre os países em relação às normas domésticas para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado, com a subsequente repartição de benefícios, conforme aplicável.
O Artigo 8, “c”, do Protocolo, estabelece que os Estados signatários devem considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura, bem como seu papel especial para a segurança alimentar. Com fundamento nessa norma, e repetindo o art. 46, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.123/2023, o Decreto definiu uma exceção setorial em favor das atividades agrícolas2, especialmente relacionadas às pesquisas e desenvolvimentos realizados, nesse setor, a partir de espécies introduzidas no território nacional antes da entrada em vigor do Protocolo de Nagoia, ou seja, antes de 2 de junho de 2021. Nestes casos, não haverá incidência do Protocolo e não haverá obrigação de repartição de benefícios, para as atividades desenvolvidas com as espécies introduzidas até a data de vigência do Protocolo no Brasil, ainda que as atividades sejam realizadas, com estas espécies, no setor agrícola, posteriormente à data de ratificação.
1 LIMA, J. E. C. Protocolo de Nagóia: dez questões fundamentais para entender esse acordo internacional. Revista Âmbito Jurídico, 2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/protocolo-de-nagoia-dez-questoes-fundamentais-para-entender-esse-acordo-internacional-sob-a-perspectiva-brasileira/. Acesso em 28 dez.
Apesar da promulgação e do reconhecimento de que para o Brasil o Protocolo entrou em vigor em âmbito internacional em 02 de junho de 2021, ainda não é possível a imediata aplicabilidade do Protocolo, já que o Decreto não delineia um procedimento para atendimento ao Protocolo no território nacional. Nesse sentido, não se estabeleceram os mecanismos para o cumprimento de leis estrangeiras (no caso de organizações nacionais que acessem patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de outros países) ou garantia de conformidade com a legislação nacional em âmbito internacional. O Protocolo define que os referidos mecanismos devem ser “efetivos e proporcionais”, incluindo “pontos de verificação” que afiram se a legislação aplicável foi cumprida. O Decreto, contudo, não detalha esses procedimentos, impedindo o completo atendimento aos termos do Protocolo.
A promulgação do Protocolo de Nagoia ocorre em um cenário de valorização da biodiversidade e intensificação das atividades de fiscalização pelas autoridades competentes. Segundo levantamento do escritório Nascimento e Mourão Advogados, a Operação Terra Brasilis, do IBAMA, que ainda está em andamento, já aplicou desde 2022 um total de R$ 19,7 milhões em multas por irregularidades relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. Para esclarecimentos adicionais, colocamo-nos à disposição com nossa equipe de advogados especializados em biodiversidade.
Anita Pissolito Campos | anita@nascimentomourao.adv.br
Sócia Senior da área de Direito Ambiental e Regulatório. Reconhecida na área pelo renomado guia internacional Who’s Who Legal.
Leonardo Sacilotto | leonardo.sacilotto@nascimentomourao.adv.br
Advogado da área de Direito Ambiental e Regulatório