Publicado o Decreto Federal nº 12.373/2025, que regulamenta o exercício do poder de polícia da FUNAI e indica novo rol de infrações aos direitos dos povos indígenas.
No último dia 03 de fevereiro, entrou em vigor o Decreto Federal nº 12.373/25, que regulamenta o poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso para a proteção dos direitos desses povos.
A publicação deste Decreto é consequência da decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito da ADPF nº 709 que trata, dentre outros aspectos, das medidas necessárias para retirada de invasores em terras indígenas. Referida decisão determinou expressamente a publicação de ato normativo regulamentando o poder de polícia da FUNAI.
Destacamos o fato de que o Decreto Federal nº 12.373/25 incorpora ao ordenamento jurídico novas infrações aos direitos dos povos indígenas: não estando restritas ao tema fundiário, referidas infrações passam a versar, inclusive, sobre práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas e sobre a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização. Destacamos abaixo o rol atualizado das infrações aos direitos dos povos indígenas (artigo 3º):
- Ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em
lei; - Práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos
indígenas; - Práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
- Edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por
terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei; - Remoção de grupos indígenas de suas terras;
- Violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na
Constituição; - Utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a
devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e - Dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os
danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Em razão do rol de infrações supra, alertamos àqueles que atuam no mercado com biodiversidade brasileira que o Decreto Federal nº 12.373/25 não define expressamente o que vem a ser ‘‘práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas’’, tampouco especifica as práticas que configuram ‘‘utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades’’.
Deste modo, é recomendável que os agentes incorporem em suas políticas internas práticas que i) incentivem a formalização do consentimento prévio e informado das comunidades indígenas com as quais venham a se relacionar; ii) tenham equipes capacitadas tecnicamente para manter contato e negociar com essas comunidades, à luz da legislação correlata vigente e iii) tenham o registro (atas, áudios, vídeos e/ou fotografias – mediante autorização de uso de imagem e voz) de todas as visitas.
Por fim, pontuamos que o referido Decreto não tipifica as sanções cabíveis no caso de prática das infrações aos direitos dos povos indígenas dispostas no rol do art. 3º, mas cita que, no caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a FUNAI poderá, de forma motivada, adotar medidas cautelares que envolvem, entre outras, a solicitação da colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, a apreensão de bens ou o lacre de instalações de particulares empregados na prática da infração, e, de forma excepcional, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens inutilizados na prática de infração.
A equipe de Ambiental, Regulatório e Biodiversidade do Nascimento e Mourão acompanha essa agenda de perto e se coloca à disposição para esclarecimentos.
Evelini Oliveira de Figueiredo Fonseca | evelini.fonseca@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.
Bianca Guimarães | bianca.guimaraes@
Sócia da área de Direito Ambiental e Regulatório.