Dando seguimento ao tema do IOF sobre receita de exportação, objeto de nota veiculada em abril, a novidade é a edição do Parecer n° 83, de 21 de junho, veiculado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, em síntese, afasta o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n° 246/18.
Em linhas gerais, o parecer, ao analisar o regramento incidente na hipótese, aponta para as seguintes conclusões:
– O fato gerador do IOF/Câmbio ocorre no momento da liquidação do câmbio, determinando a legislação aplicável, inclusive a sua alíquota.
– Com isto, a PGFN não endossou argumentos do contribuinte-consulente quanto à possível eternização do benefício fiscal, pois a isenção estaria atrelada apenas à natureza da receita.
– Por outro lado, em razão da legislação que regula o tratamento dado às operações de câmbio na exportação, entendeu, dentre outras normas, aplicável o art. 15-B do Decreto n° 6.306/08 que limita ao máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
Com base neste entendimento da PGFN, espera-se que a própria RFB disponha-se a rever seu posicionamento. Outra possibilidade é que referido parecer seja submetido e aprovado pelo Ministro da Fazenda, vinculando, assim, o Fisco Federal.
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Telma Berton | telma@nascimentomourao.adv.br
Sócia da área Tributária